Itapevi – PARTE III

Itapevi 060 A convite do Ministério Público os assessores do deputado estadual Feliciano Filho participaram da vistoria no Canil Público de Itapevi, realizada em 14 de Junho de 2010.

Para quem não se recorda dos acontecidos, clique abaixo para conferir os relatórios anteriores:

ITAPEVI – PARTE I

ITAPEVI – PARTE II

As constatações nesta terceira visita dos assessores de Feliciano não se diferenciaram muito das outras realizadas no local:

Itapevi 059 Canis sem nenhum tipo de proteção no solo para que os animais descansassem, ou se protegessem durante a lavagem dos mesmos;
Muitos canis sem água nem comida;
Comedouros improvisados de recipientes plásticos cortados ao meio, oriundos de produtos de limpeza, o que pode provocar intoxicação nos animais mesmo depois de lavados. Os “comedouros” estavam sujos, sob superfícies móveis, sem ponto de fixação e muito leves – o que facilita o seu tombamento, misturando desta forma a água e a comida aos dejetos.
Itapevi 050 Animais com sarna junto com sadios;
Grades enferrujadas;
Animais visivelmente em depressão;
Cerca de 8 filhotes em um canil úmido, sem ter onde se proteger do frio, que na data da visita marcava os 12ºC;
Outro canil com a mãe e seus filhotes, cerca de seis, também sem proteção alguma, com um ralo aberto no qual poderiam cair a qualquer momento;
Nenhum programa de adoção para os cães capturados, conforme determina a Lei Estadual 12916/08;
Itapevi 038 Captura indiscriminada de animais;
Canos que ligavam as dependências do local despejando os dejetos diretamente na Área de Proteção Permanente, onde se localiza o canil;
Não havia um medicamento sequer;
Inexistência de prontuários dos animais;
Itapevi 032 Nenhum animal castrado e identificado, conforme determina a Lei Estadual 12916/08, de autoria do deputado Feliciano Filho.

“LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho – PV)
Artigo 5º – Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único – Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.”

Itapevi 021 Cinco ou seis cidades se utilizam dos “serviços” do Canil para se livrar de seus animais, o destino destes é uma incógnita, uma vez que chegam dezenas de cães no local semanalmente e não há nenhum registro de entrada, de saída, de adoção ou mesmo de eutanásia dos animais, conforme determina a Lei Estadual 12916/08.

“LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
(De autoria do Deputado Feliciano Filho – PV)
Artigo 2º – Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
Itapevi 008 § 1° – A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.”

Encontramos cerca de cinco freezeres completamente cheios de animais, dezenas de corpos de cães e gatos, adultos e filhotes, alguns em sacos plásticos, outros simplesmente jogados nos freezers.

Não há programa de especial de adoção para animais mordedores, conforme determina a Lei Estadual 12916/08;

Itapevi 003 Não havia nenhum laudo de mordedura de animais, conforme determina a lei Estadual 12916/08;

Segundo o proprietário do local os cães agressores são submetidos à eutanásia “conforme determina a Lei Estadual”.

“LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
(De autoria do Deputado Feliciano Filho – PV)
Artigo 2º – Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
Artigo 3º – O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.”

Este relatório será encaminhado ao Ministério Público de Itapevi.

Encontre aqui o que você procura!