Marília
Depois de receber denúncias dos protetores de animais de Marília, sobre o canil recém inaugurado, o deputado estadual Feliciano Filho enviou seus assessores para conhecer o local nos dias 11, 12, 13 e 14 de Maio de 2010.
Chegamos no “Canil Oficial de Marilia” em 12/05/10 e nossa primeira impressão foi a de um local inaugurado às pressas, sem os requisitos básicos para o seu funcionamento.
O local fica num descampado, totalmente aberto, com os canis sem nenhuma proteção contra o frio, que na ocasião (meio dia) já era intenso.
Não havia proteção no solo para os cães para protegê-los do frio e da umidade;
Descumprimento da Lei Estadual 12916/08, de autoria do deputado estadual Feliciano Filho
Nenhum animal identificado;
Nenhum animal castrado;
Inexistência de programa de adoção.
LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho – PV)
Artigo 2º – Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
Artigo 3º – O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Artigo 5º – Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único – Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
MAIS OBSERVAÇÕES:
Não há no local sala para atendimento dos animais doentes;
Ração de péssima qualidade. No momento da nossa visita, os funcionários estavam oferecendo restos de comida aos animais;
Inexistência de documentos de adoção;
Nem todos os animais tinham prontuários de entrada;
Os funcionários nos informaram que visitam o local apenas uma vez por dia. Segundo eles, o médico veterinário responsável nem sempre vai ao local;
CASOS ALARMANTES
Estivemos no Canil durante cerca de uma hora. Durante este período, percebemos que no carro da Prefeitura de Marília estava uma cadelinha atropelada, dentro de uma caixa de transporte, sem qualquer atendimento médico veterinário. Questionamos os funcionários sobre o seu destinamento e fomos informados que ela seria conduzida para o “outro” canil.
Nos dirigimos, portanto, ao outro Canil Contratado pela Prefeitura de Marília para encaminhamento de animais.
Chegando no local, percebemos que o descaso com os animais não se diferenciava. Mais uma vez não havia nenhuma proteção no solo. Além disso, nenhum animal estava castrado ou identificado. Filhotes dividiam o mesmo espaço com adultos e animais doentes estavam misturados com sadios. Não tivemos acesso a nenhum prontuário de animal, muito menos a documentos de adoção ou eutanásia.
Encontramos no canil um cão com extenso tumor supurado. Quando solicitamos ao funcionário o prontuário de atendimento dele, para verificarmos o seu tratamento, fomos informados que não havia prontuários e que o cão estava no local há semanas, sem nunca ter sido medicado.
O funcionário informou também que nunca comparecera no local nenhum veterinário da Prefeitura de Marília, e que de tempos em tempos, os animais são levados do local pelos funcionários da Prefeitura e nunca mais retornam.
“Decreto Lei nº 24645, de 10 de julho de 1934
Art. 3º – Consideram-se maus tratos:
V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;”
“Lei de crimes ambientais
Lei No 9.605, De 12 De Fevereiro De 1998
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Diante do visível sofrimento do animal, a Sra. Elizabete, representante da entidade de proteção aos animais UPAM, solicitou ao funcionário a autorização para retirar o animal a fim de conduzi-lo a uma clinica veterinária para iniciar um tratamento imediato. A solicitação foi prontamente atendida e o próprio funcionário retirou o cãozinho do canil em que se encontrava alojado, conduzindo-o ao carro.
Acompanhamos a representante da UPAM à clinica veterinária, onde o cãozinho recebeu os primeiros socorros, foi medicado e encaminhado para exames laboratoriais.
Não tivemos conhecimento do destinamento da cadelinha atropelada que estava no carro da Prefeitura no “Canil Oficial”.
No dia seguinte, participamos de uma reunião com o secretário municipal de Saúde, Dr. Julio Zorgetto, que estava acompanhado pelo responsável técnico pelo setor de zoonoses, Dr. Lupercio Lopes Garrido Neto.
A reunião teve início com um discurso do Dr. Lupercio referente ao trabalho do departamento de zoonoses do município. Ele tentou explicar o motivo do Canil Oficial ter sido inaugurado sem estar com suas dependências finalizadas e adequadamente prontas para o uso. Lupercio disse que o local foi idealizado para destinação dos animais agressivos que serão eutanasiados em três meses, conforme determina a Lei estadual 12916/08:
“LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
(De autoria, do Deputado Feliciano Filho – PV)
Artigo 2º – Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
Artigo 3º – O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.”
Questionamos ao Dr. Lupercio em relação aos estrados e proteção contra o frio necessários no local, e recebemos como resposta:
- “Ali não é um local para bem estar animal, e sim um local onde os cães agressivos são levados para serem eutanasiados, conforme a Lei Estadual autoriza.”
Informamos ao Dr. Lupercio que a Lei Estadual 12916/08 não autoriza a eutanásia de animais “agressivos”, e sim de “mordedores com laudo de mordedura comprobatório” depois de 90 dias e que forem inseridos em programa especial de adoção, informamos também que nenhum dos animais que estavam no “Canil Oficial” tinha tal documento.
Informamos também ao Dr. Lupercio que embora o seu desconhecimento em relação à legislação de proteção aos animais vigente em nosso país, a partir do momento que uma Lei Estadual proíbe a matança de animais sadios, a Prefeitura deve proporcionar aos animais capturados “todo” o bem estar que lhes é garantido por Leis Federais, “deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária”.
Questionamos o Dr. Lupercio em relação ao cumprimento do artigo 5º da Lei Estadual 12916/08 que obriga a castração dos animais sadios, o mesmo informou que não há uma sala de cirugia adequada para tal procedimento, e que a mesma ainda está sendo construída.
Informamos ao Dr. Lupercio que a Lei Estadual 12916/08 está em vigência há dois anos e que se a Prefeitura de Marília mantém a procedimento de captura indiscriminada de animais pelas ruas do município, a Lei Estadual deveria estar sendo cumprida desde sua publicação, em 17 de Abril de 2008, e que o não cumprimento da lei poderia caracterizar Improbidade Administrativa.
Questionamos aos representantes da Saúde de Marília, em relação a “canil clandestino”, e fomos informados que o local “não é clandestino” e que presta serviços para Prefeitura. Notificamos todas as desconformidades que encontramos no local, inclusive em relação ao animal encontrado com o tumor supurado sem o devido tratamento, conforme informação do funcionário.
O Dr. Lupercio nos disse que vai ao local diariamente e que o cão estava sendo tratado. Um laudo em relação ao caso foi feito pela médica veterinária que prestou os primeiros socorros no animal.
Ao término da reunião deixamos claro as necessidades emergenciais para que a Prefeitura de Marília passe a cumprir imediatamente as Leis Federais e Estadual vigentes. Informamos que um relatório de nossa visita seria apresentado e divulgado no site do deputado estadual Feliciano Filho.


















